
Justiça acata liminar do Sindimoc
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho - 9.ª Região
02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
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Autos nº 49288-2014-002-09-00-8 (CauInom)
0002168-07.2014.5.09.0002
Doc. nº 2.631.388/2014 - Fase: 1 - pág. 1.
CONCLUSÃO
1- De acordo com o disposto nos artigos 813 e 814 do CPC, o arresto tem lugar quando o
devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente ou, ainda
quando, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta
contrair dívidas extraordinárias, põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros, ou
comete outro artifício fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo
necessária, para a sua concessão, prova literal da dívida líquida e certa, além da prova
documental ou justificação de algum dos casos mencionados.
Conforme se constata pelos elementos carreados aos autos, não se afigura, no momento,
como cabível a medida requerida.
As evidências trazidas a Juízo não deixam clara a situação autorizadora da concessão do
arresto.
A prova documental carreada aos autos não traz elementos suficientes a fim de justificar
de imediato o provimento acautelatório requerido.
Todavia, não se pode olvidar que é necessário se resguardar o bem maior que é a
possibilidade de conferir aos trabalhadores os meios de subsistência necessários,
decorrentes do contrato de trabalho entabulado com os empregadores, fazendo-se
necessária a verificação da efetiva observância do cumprimento das obrigações
trabalhistas.
Desta forma, determina-se às requeridas que comprovem no prazo de 48 horas o
pagamento integral do adiantamento salarial referente ao mês de dezembro de 2014,
previsto na cláusula sétima da CCT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de
R$ 30.000,00, a ser revertida a favor dos empregados.
2- Não havendo cumprimento da obrigação de fazer, apresente o Sindicato-autor, no
prazo de 48 horas, as planilhas com os valores devidos para cada empregado. Após,
voltem conclusos para apreciação do pedido de arresto.
3- Intime-se a parte autora e CITEM-SE as requeridas, expedindo-se o competente
mandado judicial, para tomar ciência do teor da presente decisão para cumprimento das
determinações acima e para os fins previstos no art. 802 do CPC, no prazo de cinco dias.
Em 24/12/2014.
Daniele Louise Geara
Analista Judiciário
Em 24/12/2014.
Autos nº 49288-2014-002-09-00-8 (CauInom)
0002168-07.2014.5.09.0002
Doc. nº 2.631.388/2014 - Fase: 1 - pág. 2.
JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI
Juíza do Trabalho
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